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Extinção da Punibilidade
Conceito (Nucci): Desaparecimento da pretensão punitiva ou executória do Estado devido a obstáculos previstos em lei.
Causas de Extinção da Punibilidade:
Gerais e Específicas: Previstas no art. 107 do Código Penal (CP) e em leis penais especiais.
Art. 107 do CP:
A punibilidade é extinta:
Pela morte do agente.
Pela anistia, graça ou indulto.
Pela retroatividade de lei que descriminaliza o fato.
Pela prescrição, decadência ou perempção.
Pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito nos crimes de ação privada.
Pela retratação do agente nos casos permitidos por lei.
(Revogado)
(Revogado)
Pelo perdão judicial nos casos previstos em lei.
Momento de Ocorrência:
Antes do Trânsito em Julgado: Exemplos incluem prescrição da pretensão punitiva, decadência, renúncia.
Depois do Trânsito em Julgado: Exemplos incluem perdão judicial, anistia, graça, e indulto.
Detalhes Adicionais:
Anistia: Concedida por lei para crimes políticos e, ocasionalmente, crimes comuns.
Graça ou Indulto: Perdão individual concedido pelo Presidente da República, eliminando os efeitos executórios da condenação, mas não os efeitos secundários (como reincidência).
Perempção: Perda do direito de ação privada por inércia do particular.
Retratação: O agente admite o erro e retira o que havia dito (ex: falso testemunho).
Prescrição: Perda do direito de punir do Estado após determinado tempo, regulada pelo art. 109 do CP.
Observações:
A prescrição pode ser reduzida pela metade se o réu era menor de 21 anos na época do fato ou maior de 70 anos na data da sentença, e aumentada em um terço para reincidentes (art. 115 e art. 110, CP).
Crimes de racismo e terrorismo são imprescritíveis, conforme a Constituição (art. 5.º, XLII e XLIV).